VIAGEM E ADUANA - O que devo saber para não ter problemas e dissabores.
E OS ELETRÔNICOS LEVADOS NA VIAGEM?
Todos aqueles que andam de motocicleta além fronteiras, ou que resolvem levar a garupa para um passeio no exterior devem estar atentos para algumas regras indispensáveis para evitar o dissabor de perder o que comprou no Brasil, juntamente com as lembranças que adquiriu fora.
Para evitar tudo isso é bom sabermos umas novidades impostas pela Receita Federal.
Primeiramente cabe destacar que a Receita Federal, em outubro do ano passado, alterou as regras relativas as bagagens.
Anteriormente quando saíamos do Brasil para o exterior, faziamos a Declaração de Saída Temporária de Bens. ATUALMENTE essa declaração não é mais feita antes do embarque, o que obriga a todos que ao retornar ao Brasil comprovem a procedência da mercadoria por meio de NOTA FISCAL ou de Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA).
Isto se transfortma em um PROBLEMÃO caso a Nota Fiscal ou a DBA já tenha sido perdida, estraviada ou ido para o lixo, o que não é raro.
Esse é um complicador para quem leva consigo eletrônicos, o que é comum como: notebooks, tablets, filmadoras e máquinas fotográficas
profissionais e semi-profissionais, porquanto são objetos que não gozam de isenção e são de preços elevados.
Em uma eventual fiscalização em sua bagagem, aquelas feitas por amostragem, constatada a presença de um eletrônico de maior valor,
ou seja, superior a cota de US$ 500, no caso de via aérea ou marítima e US$ 300 no caso de via terrestre ou fluvial, a Receita Federal poderá solicitar que comprove a origem de aquisição e na falta dessa comprovação o objeto será tributado.
Nesses casos existem duas opções: a) o objeto fica retido e o viajante retorna posteriormente a Receita Federal com o comprovante e o retira; b) paga o tributo.
Cabe dizer que o pessoal da Receita Federal destacado para as aduanas, além de educados e bem preparados tecnicamente, sempre age com muito bom senso quando pode, de uma forma visual, constatar tratar-se de objeto adquirido anteriormente, mas NÃO CONVÉM CONTAR COM ESSA SORTE.
Destaque-se, ainda, que os produtos que contenham etiqueta ou selo de fabricação no Brasil, estão livres do pagamento de impostos.
Agora UM ASPECTO na nova legislação que serve de alento: máquina fotográfica, relógio de pulso, aparelho de MP3 e celular, dentre outros bens de USO PESSOAL, estão ISENTOS de declaração e pagamento de impostos, DESDE QUE seja UMA UNIDADE DE CADA ÍTEM, comprovados seu uso pessoal e as circunstâncias da viagem.
Mas vamos ver mais uma situação corriqueira: bens adquiridos fora do Brasil, em viagem anterior. Como comprovar?
Neste caso a única forma de comprovaçãoserá mediante a apresentação da Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA).
No caso de um objeto fiscalizado, que o viajante não disponha de comprovante e o valor seja superior a COTA (US$ 500 ou US$ 300), sofrerá a incidência de tributação sobre a diferença da COTA para o valor do objeto. Por exemplo: se o valor do objeto é de US$ 800, a tributação será de 50% sobre a diferença entre a COTA e o VALOR DO OBJETO, ou seja: 50% sobre US$ 300 = US$ 150.
Duas providências são importantes quando adquirir objetos tributáveis no exterior: primeiro, sempre guardar a Nota Fiscal de compra para futuras viagens; segundo, altamente RECOMENDÁVEL fazer a Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA), ainda que o valor seja inferior a COTA, procedimento este que servirá de comprovante.
Portanto amigos, melhor prevenir do que pagar impostos desnecessários.
Tenha uma ótima e despreocupada viagem.
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